A publicação da Lei n.º 71/2009, veio consagrar o direito ao regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica que compreende:- A protecção na parentalidade;- A comparticipação nas deslocações para tratamentos;- O apoio especial educativo;- O apoio psicológico.
Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente, exerçam o poder paternal e vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.O benefício é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.
Beneficia da comparticipação nas deslocações a tratamentos a criança ou jovem com doença oncológica. As despesas suportadas pelos acompanhantes só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social ou em caso de carência de serviços especializados necessários.Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.
Quanto às medidas educativas especiais, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo. Entre as medidas educativas especiais estão condições especiais de avaliação e frequência escolar, apoio educativo individual e/ou no domicílio, adaptação curricular e utilização de equipamentos especiais de compensação. Beneficiam de apoio psicológico as crianças e jovens com doença oncológica e os demais beneficiários da protecção na parentalidade. O apoio psicológico é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança ou jovem esteja internada ou receba os tratamentos. Caso tal não seja possível, o apoio deverá ser prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familia.
Este diploma veio, como noutros casos de doenças prolongadas e/ou crónicas assegurar direitos que têm andado por vezes esquecidos nos meios escolares: a equidade no acesso nem sempre é a mesma para todos, nem a educação a melhor para cada um...
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