quinta-feira, 9 de julho de 2009

Opiniões sobre politica educativa


Excerto de uma entrevista com Stephen P. Heyneman*, consultor de Política Educativa Internacional. Deixo 2 questões afloradas nessa entrevista dada ao Público (6.7.2009), onde pode ser lida na íntegra.

“Começaria por dar computadores aos professores”

Recentemente, num artigo de opinião, Don Tapscott, um especialista canadiano em tecnologia, recomendava ao presidente norte-americano que pusesse os olhos em Portugal e no seu investimento em computadores individuais para os alunos do ensino básico. O Magalhães não convence Stephen P. Heyneman que esteve em Lisboa para falar sobre a política educativa da administração Obama, na Universidade Católica Portuguesa, há uma semana.“É um computador colorido. Gosto da sua portabilidade. O que me perturba é ter sido dado às crianças como se elas pudessem ter autonomia para trabalhar sozinhas. E os professores?”, pergunta. “Começaria por dar computadores aos professores para trabalharem e organizarem as suas lições. Era isso que recomendaria à vossa ministra da Educação”, responde. O que viu, no Porto ou em Lisboa, foi crianças a brincar com o Magalhães, “como se fosse uma máquina de jogos e não como se tivessem um computador para trabalhar”. “Não deve ter sido para isso que os computadores foram distribuídos. Certamente não eram esses os objectivos do Ministério da Educação, mas sim o da sua integração no trabalho escolar”, sublinha.Heyneman lembra um estudo comparativo feito na Áustria e nos EUA sobre a utilização dos computadores. Enquanto na Áustria o programa foi um sucesso porque os professores foram envolvidos e tiveram formação para aprender a trabalhar e foram eles que ensinaram as crianças; nos EUA não houve formação, nem integração no currículo e os resultados do programa não foram positivos. É em estudos como este que Portugal deveria reflectir, aconselha.“Testar é produzir igualdade”Se muitos estudos dizem que os alunos com melhores resultados são os filhos das classes médias. Há muito que Stephen P. Heyneman diz que “as crianças das famílias pobres têm bons resultados”. A sua teoria foi testada em 29 países, entre eles o Chile, Índia, Tailândia ou Irão. “Quanto mais pobre, maior o impacto da educação. Quanto mais rico, maior o impacto da família”, explica, lembrando que a maior parte das crianças do mundo não estão representadas nas estatísticas da OCDE ou nos estudos feitos nos países desenvolvidos. “O que é verdade é o que se passa nos EUA, onde estão apenas dois por cento das crianças do mundo?”, questiona. Heyneman considera importante fazer exames. “Testar é produzir igualdade. Os testes são a oportunidade para cortar com as desigualdades. Nos países pobres, as provas revelam que as crianças pobres têm os mesmos resultados do que as ricas”.

* É professor de Política Educativa Internacional na Universidade de Vanderbilt, Tennessee, nos EUA. Trabalhou no Banco Mundial durante 22 anos, e, nos últimos anos tem sido consultor em diversos países, do Gana ao Japão, da Rússia à Nova Zelândia. “Apesar de ser americano, não represento os EUA”, diz. Tem estudado diversos temas como no que é que a educação pode contribuir para a coesão social, a corrupção e os negócios em torno da educação. Tem estado em Portugal, a convite do Centro de Investigação de Políticas do Ensino Superior, sediado no Porto, a estudar o sistema português. É preciso mais autonomia, defende.

terça-feira, 23 de junho de 2009

ARASAAC


ARASAAC é um portal espanhol, ligado ao Centro Aragonês de Tecnologias para a Educação, dedicado essencialmente à comunicação aumentativa e alternativa.
Possui imensos recursos dedicados a esta área. Na entrada "MATERIALES" existem muitos documentos em formato Word e PPT que, embora estejam em espanhol, podem facilmente ser adaptados.
(Não esquecer de ler as condições de utilização!)

domingo, 14 de junho de 2009

Reverência ao destino - Carlos Drummond de Andrade

"Fácil e difícil
Falar é completamente fácil, quando se tem palavras em mente que se expresse sua opinião...
Difícil é expressar por gestos e atitudes, o que realmente queremos dizer.
Fácil é julgar pessoas que estão sendo expostas pelas circunstâncias...
Difícil é encontrar e refletir sobre os seus próprios erros.
Fácil é fazer companhia a alguém, dizer o que ela deseja ouvir...
Difícil é ser amigo para todas as horas e dizer a verdade quando for preciso.
Fácil é analisar a situação alheia e poder aconselhar sobre a
mesma...
Difícil é vivenciar esta situação e saber o que fazer. Fácil é demonstrar raiva e impaciência quando algo o deixa irritado...
Difícil é expressar o seu amor a alguém que realmente te conhece.
Fácil é viver sem ter que se preocupar com o amanhã...
Difícil é questionar e tentar melhorar suas atitudes impulsivas e as vezes impetuosas, a cada dia que passa.
Fácil é mentir aos quatro ventos o que tentamos camuflar...
Difícil é mentir para o nosso coração.
Fácil é ver o que queremos enxergar...
Difícil é saber que nos iludimos com o que achávamos ter visto.
Fácil é ditar regras e,
Difícil é segui-las...

14 de Junho

Nunca mais saem os concursos...
É confuso saber que temos o futuro dependente de um código de 5 números que pode sair a qualquer momento...

sábado, 23 de maio de 2009

Mais um dia...

É engraçado como os nossos sentimetos podem se dúbios em relação a coisas que nunca pensamos pôr em causa...
Temos de tomar decisões e ficamos confusos quando queremos abraçar tudo e isso de facto não é possível.
Depois há também aqueles sobre os quais fazemos uma ideia que é a nossa mas que não quer dizer que seja real e de repente, encontramo-los frágeis... outros também sofrem... também são seres humanos frágeis!

sábado, 2 de maio de 2009

Congressos...

É verdade! Ontem foi o dia em que fomos a Bragança... uma comunicação no congresso da Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação...
Nunca antes havia pensado em tal. Mas fui e gostei da viagem, do desenrolar dos trabalhos e muito especialmente da companhia...
Quanto à apresentação as coisas sempre podiam ter corrido um pouco melhor... coisas de principiantes. Deu para aprender, os erros são bons sobretudo para nos fazer reflectir depois (cada vez me convenço mais que nunca devemos desperdiçar uma oportunidade)...
Valeu pelo trabalho de investigação realizado e pelo crescimento interior que me proporcionou.
Obrigado professor! Obrigada Paula!
(Ainda estou a ver se consigo mostrar algumas imagens!)

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Porque este mundo se encontra em permanente (r)evolução cada vez mais é dificil ter certeza daquilo que se pretende com a educação das novas gerações, deixo-vos duas declarações que nos podem ajudar a reflectir e a trilhar caminhos ... prosseguir metas...
(O português a seguir apresentado não contem erros tão somente se encontra em consonância com o acordo ortográfico.)

1995-11-16: DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE A TOLERÂNCIA (aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 28.ª reunião em Paris) — Os Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura reunidos em Paris em virtude da 28.ª reunião da Conferência Geral, de 25 de outubro a 16 de novembro de 1995 — PREÂMBULO — Tendo presente que a Carta da Nações Unidas declara " Nós os povos das Nações Unidas decididos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,… a reafirmar a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana,… e com tais finalidades a praticar a tolerância e a conviver em paz como bons vizinhos", — Lembrando que no Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945, se afirma que "a paz deve basear-se na solidariedade intelectual e moral da humanidade", — Lembrando também que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que "toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião" (art. 18), "de opinião e de expressão" (art. 19) e que a educação "deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos" (art. 26), — Tendo em conta os seguintes instrumentos internacionais pertinentes, notadamente: — o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; — o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais; — a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial; — a Convenção sobre a Prevenção e a Sanção do Crime de Genocídio; — a Convenção sobre os Direitos da Criança; — a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, seu Protocolo de 1967 e seus instrumentos regionais; — a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; — a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, desumanos ou degradantes; — a Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação fundadas na religião ou na convicção; — a Declaração sobre os Direitos das Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguisticas; — a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional; — a Declaração e o Programa de Ação de Viena aprovados pela Conferência Mundial dos Direitos Humanos; — a Declaração de Copenhague e o Programa de Ação aprovados pela Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social; — a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais; — a Convenção e a Recomendação da UNESCO sobre a Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino; — Tendo presentes os objetivos do Terceiro Decénio da luta contra o racismo e a discriminação racial, do Decénio Mundial para a educação no âmbito dos direitos humanos e o Decénio Internacional das populações indígenas do mundo, — Tendo em consideração as recomendações das conferências regionais organizadas no quadro do Ano das Nações Unidas para a Tolerância conforme a Resolução 27C/5.14 da Conferência Geral da UNESCO, e também as conclusões e as recomendações das outras conferências e reuniões organizadas pelos Estados membros no quadro do programa do Ano das Nações Unidas para a Tolerância, — Alarmados pela intensificação atual da intolerância, da violência, do terrorismo, da xenofobia, do nacionalismo agressivo, do racismo, do antissemitismo, da exclusão, da marginalização e da discriminação contra minorias nacionais, étnicas, religiosas e linguísticas, dos refugiados, dos trabalhadores migrantes, dos imigrantes e dos grupos vulneráveis da sociedade e também pelo aumento dos atos de violência e de intimidação cometidos contra pessoas que exercem sua liberdade de opinião e de expressão, todos comportamentos que ameaçam a consolidação da paz e da democracia no plano nacional e internacional e constituem obstáculos para o desenvolvimento, — Ressaltando que incumbe aos Estados membros desenvolver e fomentar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distinção fundada sobre a raça, o sexo, a língua, a origem nacional, a religião ou incapacidade e também combater a intolerância, — aprovam e proclamam solenemente a presente Declaração de Princípios sobre a Tolerância — Decididos a tomar todas as medidas positivas necessárias para promover a tolerância nas nossas sociedades, pois a tolerância é não somente um princípio relevante mas igualmente uma condição necessária para a paz e para o progresso económico e social de todos os povos, — Declaramos o seguinte: — ARTIGO 1.º — SIGNIFICADO DA TOLERÂNCIA — 1.1 A tolerância é o respeito, a aceitação e o apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, abertura de espírito, comunicação e liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz. — 1.2 A tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado. — 1.3 A tolerância é o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos. — 1.4 Em consonância ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerância não significa tolerar a injustiça social, nem renunciar às próprias convicções, nem fazer concessões a respeito. A prática da tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico, de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e de ser tais como são. Significa também que ninguém deve impor suas opiniões a outrem. — ARTIGO 2.º — O PAPEL DO ESTADO — 2.1 No âmbito do Estado a tolerância exige justiça e imparcialidade na legislação, na aplicação da lei e no exercício dos poderes judiciário e administrativo. Exige também que todos possam desfrutar de oportunidades económicas e sociais sem nenhuma discriminação. A exclusão e a marginalização podem conduzir à frustração, à hostilidade e ao fanatismo. — 2.2 A fim de instaurar uma sociedade mais tolerante, os Estados devem ratificar as convenções internacionais relativas aos direitos humanos e, se for necessário, elaborar uma nova legislação a fim de garantir igualdade de tratamento e de oportunidades aos diferentes grupos e indivíduos da sociedade. — 2.3 Para a harmonia internacional, torna-se essencial que os indivíduos, as comunidades e as nações aceitem e respeitem o caráter multicultural da família humana. Sem tolerância não pode haver paz e sem paz não pode haver nem desenvolvimento nem democracia. — 2.4 A intolerância pode ter a forma da marginalização dos grupos vulneráveis e de sua exclusão de toda participação na vida social e política e também a da violência e da discriminação contra os mesmos. Como afirma a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, "Todos os indivíduos e todos os grupos têm o direito de ser diferentes" (art. 1.2). — ARTIGO 3.º — DIMENSÕES SOCIAIS — 3.1 No mundo moderno, a tolerância é mais necessária do que nunca. Vivemos uma época marcada pela mundialização da economia e pela aceleração da mobilidade, da comunicação, da integração e da interdependência, das migrações e dos deslocamentos de populações, da urbanização e da transformação das formas de organização social. Visto que inexiste uma única parte do mundo que não seja caracterizada pela diversidade, a intensificação da intolerância e dos confrontos constitui ameaça potencial para cada região. Não se trata de ameaça limitada a esse ou aquele país, mas de ameaça universal. — 3.2 A tolerância é necessária entre os indivíduos e também no âmbito da família e da comunidade. A promoção da tolerância e a aprendizagem da abertura do espírito, da escuta mútua e da solidariedade devem se realizar nas escolas e nas universidades, por meio da educação não formal, nos lares e nos locais de trabalho. Os meios de comunicação devem desempenhar um papel construtivo, favorecendo o diálogo e debate livres e abertos, propagando os valores da tolerância e ressaltando os riscos da indiferença à expansão das ideologias e dos grupos intolerantes. — 3.3 Como afirma a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, medidas devem ser tomadas para assegurar a igualdade na dignidade e nos direitos dos indivíduos e dos grupos humanos em todo o lugar onde isso seja necessário. Para tanto, deve ser dada atenção especial aos grupos vulneráveis social ou economicamente desfavorecidos, a fim de lhes assegurar a proteção das leis e regulamentos em vigor, sobretudo em matéria de moradia, de emprego e de saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores e de facilitar, em especial pela educação, sua promoção e sua integração social e profissional. — 3.4 A fim de coordenar a resposta da comunidade internacional a esse desafio universal, convém realizar estudos científicos apropriados e criar redes, incluindo a análise, pelos métodos das ciências sociais, das causas profundas desses fenómenos e das medidas eficazes para enfrentá-las, e também a pesquisa e a observação, a fim de apoiar as decisões dos Estados Membros em matéria de formulação política geral e ação normativa. — ARTIGO 4.º — EDUCAÇÃO — 4.1 A educação é o meio mais eficaz de prevenir a intolerância. A primeira etapa da educação para a tolerância consiste em ensinar aos indivíduos quais são seus direitos e suas liberdades a fim de assegurar seu respeito e de incentivar a vontade de proteger os direitos e liberdades dos outros. — 4.2 A educação para a tolerância deve ser considerada como imperativo prioritário; por isso é necessário promover métodos sistemáticos e racionais de ensino da tolerância centrados nas fontes culturais, sociais, económicas, políticas e religiosas da intolerância, que expressam as causas profundas da violência e da exclusão. As políticas e programas de educação devem contribuir para o desenvolvimento da compreensão, da solidariedade e da tolerância entre os indivíduos, entre os grupos étnicos, sociais, culturais, religiosos, linguísticos e as nações. — 4.3 A educação para a tolerância deve visar a contrariar as influências que levam ao medo e à exclusão do outro e deve ajudar os jovens a desenvolver sua capacidade de exercer um juízo autónomo, de realizar uma reflexão crítica e de raciocinar em termos éticos. — 4.4 Comprometemo-nos a apoiar e a executar programas de pesquisa em ciências sociais e de educação para a tolerância, para os direitos humanos e para a não-violência. Por conseguinte, torna-se necessário dar atenção especial à melhoria da formação dos docentes, dos programas de ensino, do conteúdo dos manuais e cursos e de outros tipos de material pedagógico, inclusive as novas tecnologias educacionais, a fim de formar cidadãos solidários e responsáveis, abertos a outras culturas, capazes de apreciar o valor da liberdade, respeitadores da dignidade dos seres humanos e de suas diferenças e capazes de prevenir os conflitos ou de resolvê-los por meios não violentos. — ARTIGO 5.º — COMPROMISSO DE AGIR — Comprometemo-nos a fomentar a tolerância e a não-violência por meio de programas e de instituições no campo da educação, da ciência, da cultura e da comunicação. — ARTIGO 6.º — DIA INTERNACIONAL DA TOLERÂNCIA — A fim de mobilizar a opinião pública, de ressaltar os perigos da intolerância e de reafirmar nosso compromisso e nossa determinação de agir em favor do fomento da tolerância e da educação para a tolerância, nós proclamamos solenemente o dia 16 de novembro de cada ano como o Dia Internacional da Tolerância. — Aplicação da Declaração de Princípios sobre a Tolerância — A Conferência Geral, — Considerando que em virtude da missão que lhe atribui seu Ato constitutivo nos campos da educação, ciência — ciências exatas e naturais, como também sociais —, cultura e comunicação, a UNESCO tem o dever de chamar a atenção dos Estados e dos povos sobre os problemas ligados a todos os aspectos da questão essencial da tolerância e da intolerância. — Considerando a Declaração de Princípios da UNESCO sobre a Tolerância, proclamada em 16 de novembro de 1995, — 1. Insta os Estados Membros — a) a ressaltar, a cada ano, o dia 16 de novembro, Dia Internacional da Tolerância, mediante a organização de manifestações e de programas especiais destinados a pregar a mensagem da tolerância entre os cidadãos, em cooperação com os estabelecimentos educacionais, as organizações intergovernamentais e não-governamentais e os meios de comunicação; — b) a comunicar ao Director Geral todas as informações que desejariam compartilhar, sobretudo os conhecimentos extraídos da pesquisa ou do debate público sobre os problemas da tolerância e do pluralismo cultural, a fim de ajudar a compreender melhor os fenómenos ligados à intolerância e às ideologias que pregam a intolerância, como o racismo, o fascismo e o antisemitismo e também as medidas mais eficazes para enfrentar tais problemas; — 2. Convida o Director Geral: — a) a assegurar ampla difusão do texto da Declaração de Princípios, e para tal fim, a publicar e fazer distribuir esse texto não somente nas línguas oficiais da Conferência Geral, mas também no maior número possível de outras línguas; — b) a instituir um mecanismo apropriado para a coordenação e avaliação das ações realizadas no âmbito do sistema das Nações Unidas e em cooperação com outras organizações para fomentar e ensinar a tolerância; — c) a comunicar a Declaração de Princípios ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, solicitando-lhe que a apresente, como convém, à Assembleia Geral das Nações Unidas em sua quinquagésima primeira sessão, de acordo com a Resolução 49.313 da Assembleia Geral.

2002-11-02: DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE A DIVERSIDADE CULTURAL (adotada a 02-11-2002 em Paris pela Conferência Geral da Unesco) — A CONFERÊNCIA GERAL, — Reafirmando seu compromisso com a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros instrumentos universalmente reconhecidos, como os dois Pactos Internacionais de 1966 relativos respectivamente, aos direitos civis e políticos e aos direitos económicos, sociais e culturais, — Recordando que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO afirma “(…) que a ampla difusão da cultura e da educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis para a dignidade do ser humano e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir com um espírito de responsabilidade e de ajuda mútua”, — Recordando também seu Artigo primeiro, que designa à UNESCO, entre outros objetivos, o de recomendar “os acordos internacionais que se façam necessários para facilitar a livre circulação das ideias por meio da palavra e da imagem”, — Referindo-se às disposições relativas à diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais que figuram nos instrumentos internacionais promulgados pela UNESCO [1], — Reafirmando que a cultura deve ser considerada como o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças [2], — Constatando que a cultura se encontra no centro dos debates contemporâneos sobre a identidade, a coesão social e o desenvolvimento de uma economia fundada no saber, — Afirmando que o respeito à diversidade das culturas, à tolerância, ao diálogo e à cooperação, em um clima de confiança e entendimento mútuos, estão entre as melhores garantias da paz e da segurança internacionais, — Aspirando a uma maior solidariedade fundada no reconhecimento da diversidade cultural, na consciência da unidade do género humano e no desenvolvimento dos intercâmbios culturais, — Considerando que o processo de globalização, facilitado pela rápida evolução das novas tecnologias da informação e da comunicação, apesar de constituir um desafio para a diversidade cultural, cria condições de um diálogo renovado entre as culturas e as civilizações, — Consciente do mandato específico confiado à UNESCO, no seio do sistema das Nações Unidas, de assegurar a preservação e promoção da fecunda diversidade das culturas, — Proclama os seguintes princípios e adota a presente Declaração: — IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO — ARTIGO 1.º — A DIVERSIDADE CULTURAL, PATRIMÓNIO COMUM DA HUMANIDADE — A cultura adquire formas diversas através do tempo e do espaço. Essa diversidade se manifesta na originalidade e pluralidade de identidades que caracterizam os grupos e sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, inovação e criatividade, a diversidade cultural é, para o género humano, tão necessária como a diversidade biológica para a natureza. Nesse sentido, constitui o património comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em benefício das gerações presentes e futuras. — ARTIGO 2.º — DA DIVERSIDADE CULTURAL AO PLURALISMO CULTURAL — Em nossas sociedades cada vez mais diversificadas, torna-se indispensável garantir uma interação harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais plurais, variadas e dinâmicas, assim como sua vontade de conviver. As políticas que favoreçam a inclusão e a participação de todos os cidadãos garantem a coesão social, a vitalidade da sociedade civil e a paz. Definido desta maneira, o pluralismo cultural constitui a resposta política à realidade da diversidade cultural. Inseparável de um contexto democrático, o pluralismo cultural é propício aos intercâmbios culturais e ao desenvolvimento das capacidades criadoras que alimentam a vida pública. — ARTIGO 3.º — A DIVERSIDADE CULTURAL, FATOR DE DESENVOLVIMENTO — A diversidade cultural amplia as possibilidades de escolha que se oferecem a todos; é uma das fontes do desenvolvimento, entendido não somente em termos de crescimento económico, mas também como meio de acesso a uma existência intelectual, afetiva, moral e espiritual satisfatória. — DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS — ARTIGO 4.º — OS DIREITOS HUMANOS, GARANTIAS DA DIVERSIDADE CULTURAL — A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, inseparável do respeito à dignidade humana. Ela implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos povos autóctones. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para violar os direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para limitar seu alcance. — ARTIGO 5.º — OS DIREITOS CULTURAIS, MARCO PROPÍCIO DA DIVERSIDADE CULTURAL — Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, que são universais, indissociáveis e interdependentes. O desenvolvimento de uma diversidade criativa exige a plena realização dos direitos culturais, tal como os define o Artigo 27 da Declaração Universal de Direitos Humanos e os artigos 13 e 15 do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Toda pessoa deve, assim, poder expressar-se, criar e difundir suas obras na língua que deseje e, em particular, na sua língua materna; toda pessoa tem direito a uma educação e uma formação de qualidade que respeite plenamente sua identidade cultural; toda pessoa deve poder participar na vida cultural que escolha e exercer suas próprias práticas culturais, dentro dos limites que impõe o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. — ARTIGO 6.º — RUMO A UMA DIVERSIDADE CULTURAL ACESSÍVEL A TODOS — Enquanto se garanta a livre circulação das ideias mediante a palavra e a imagem, deve-se cuidar para que todas as culturas possam se expressar e se fazer conhecidas. A liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação, o multilinguismo, a igualdade de acesso às expressões artísticas, ao conhecimento científico e tecnológico — inclusive em formato digital — e a possibilidade, para todas as culturas, de estar presentes nos meios de expressão e de difusão, são garantias da diversidade cultural. — DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE — ARTIGO 7.º — O PATRIMÓNIO CULTURAL, FONTE DA CRIATIVIDADE — Toda criação tem suas origens nas tradições culturais, porém se desenvolve plenamente em contacto com outras. Essa é a razão pela qual o património, em todas suas formas, deve ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras como testemunho da experiência e das aspirações humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua diversidade e estabelecer um verdadeiro diálogo entre as culturas. — ARTIGO 8.º — OS BENS E SERVIÇOS CULTURAIS, MERCADORIAS DISTINTAS DAS DEMAIS — Frente às mudanças económicas e tecnológicas atuais, que abrem vastas perspectivas para a criação e a inovação, deve-se prestar uma particular atenção à diversidade da oferta criativa, ao justo reconhecimento dos direitos dos autores e artistas, assim como ao caráter específico dos bens e serviços culturais que, na medida em que são portadores de identidade, de valores e sentido, não devem ser considerados como mercadorias ou bens de consumo como os demais. — ARTIGO 9.º — AS POLÍTICAS CULTURAIS, CATALISADORAS DA CRIATIVIDADE — As políticas culturais, enquanto assegurem a livre circulação das ideias e das obras, devem criar condições propícias para a produção e a difusão de bens e serviços culturais diversificados, por meio de indústrias culturais que disponham de meios para desenvolver-se nos planos local e mundial. Cada Estado deve, respeitando suas obrigações internacionais, definir sua política cultural e aplicá-la, utilizando-se dos meios de ação que julgue mais adequados, seja na forma de apoios concretos ou de marcos reguladores apropriados. — DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL — ARTIGO 10.º — REFORÇAR AS CAPACIDADES DE CRIAÇÃO E DE DIFUSÃO EM ESCALA MUNDIAL — Ante os desequilíbrios atualmente produzidos no fluxo e no intercâmbio de bens culturais em escala mundial, é necessário reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais destinadas a permitir que todos os países, em particular os países em desenvolvimento e os países em transição, estabeleçam indústrias culturais viáveis e competitivas nos planos nacional e internacional. — ARTIGO 11.º — ESTABELECER PARCERIAS ENTRE O SETOR PÚBLICO, O SETOR PRIVADO E A SOCIEDADE CIVIL — As forças do mercado, por si sós, não podem garantir a preservação e promoção da diversidade cultural, condição de um desenvolvimento humano sustentável. Desse ponto de vista, convém fortalecer a função primordial das políticas públicas, em parceria com o setor privado e a sociedade civil. — ARTIGO 12.º — A FUNÇÃO DA UNESCO — A UNESCO, por virtude de seu mandato e de suas funções, tem a responsabilidade de: a) promover a incorporação dos princípios enunciados na presente Declaração nas estratégias de desenvolvimento elaboradas no seio das diversas entidades intergovernamentais; b) servir de instância de referência e de articulação entre os Estados, os organismos internacionais governamentais e não-governamentais, a sociedade civil e o setor privado para a elaboração conjunta de conceitos, objetivos e políticas em favor da diversidade cultural; c) dar seguimento a suas atividades normativas, de sensibilização e de desenvolvimento de capacidades nos âmbitos relacionados com a presente Declaração dentro de suas esferas de competência; d) facilitar a aplicação do Plano de Ação, cujas linhas gerais se encontram apensas à presente Declaração. — Fonte: — LINHAS GERAIS DE UM PLANO DE AÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DA UNESCO SOBRE A DIVERSIDADE CULTURAL — Os Estados Membros se comprometem a tomar as medidas apropriadas para difundir amplamente a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural e fomentar sua aplicação efetiva, cooperando, em particular, com vistas à realização dos seguintes objetivos: — 1. Aprofundar o debate internacional sobre os problemas relativos à diversidade cultural, especialmente os que se referem a seus vínculos com o desenvolvimento e a sua influência na formulação de políticas, em escala tanto nacional como internacional; Aprofundar, em particular, a reflexão sobre a conveniência de elaborar um instrumento jurídico internacional sobre a diversidade cultural. — 2. Avançar na definição dos princípios, normas e práticas nos planos nacional e internacional, assim como dos meios de sensibilização e das formas de cooperação mais propícios à salvaguarda e à promoção da diversidade cultural. — 3. Favorecer o intercâmbio de conhecimentos e de práticas recomendáveis em matéria de pluralismo cultural, com vistas a facilitar, em sociedades diversificadas, a inclusão e a participação de pessoas e grupos advindos de horizontes culturais variados. — 4. Avançar na compreensão e no esclarecimento do conteúdo dos direitos culturais, considerados como parte integrante dos direitos humanos. — 5. Salvaguardar o património linguístico da humanidade e apoiar a expressão, a criação e a difusão no maior número possível de línguas. — 6. Fomentar a diversidade linguística — respeitando a língua materna — em todos os níveis da educação, onde quer que seja possível, e estimular a aprendizagem do plurilinguismo desde a mais jovem idade. — 7. Promover, por meio da educação, uma tomada de consciência do valor positivo da diversidade cultural e aperfeiçoar, com esse fim, tanto a formulação dos programas escolares como a formação dos docentes. — 8. Incorporar ao processo educativo, tanto o quanto necessário, métodos pedagógicos tradicionais, com o fim de preservar e otimizar os métodos culturalmente adequados para a comunicação e a transmissão do saber. — 9. Fomentar a “alfabetização digital” e aumentar o domínio das novas tecnologias da informação e da comunicação, que devem ser consideradas, ao mesmo tempo, disciplinas de ensino e instrumentos pedagógicos capazes de fortalecer a eficácia dos serviços educativos. — 10. Promover a diversidade linguística no ciberespaço e fomentar o acesso gratuito e universal, por meio das redes mundiais, a todas as informações pertencentes ao domínio público. — 11. Lutar contra o hiato digital — em estreita cooperação com os organismos competentes do sistema das Nações Unidas — favorecendo o acesso dos países em desenvolvimento às novas tecnologias, ajudando-os a dominar as tecnologias da informação e facilitando a circulação eletrónica dos produtos culturais endógenos e o acesso de tais países aos recursos digitais de ordem educativa, cultural e científica, disponíveis em escala mundial. — 12. Estimular a produção, a salvaguarda e a difusão de conteúdos diversificados nos meios de comunicação e nas redes mundiais de informação e, para tanto, promover o papel dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão na elaboração de produções audiovisuais de qualidade, favorecendo, particularmente, o estabelecimento de mecanismos de cooperação que facilitem a difusão das mesmas. — 13. Elaborar políticas e estratégias de preservação e valorização do património cultural e natural, em particular do património oral e imaterial e combater o tráfico ilícito de bens e serviços culturais. — 14. Respeitar e proteger os sistemas de conhecimento tradicionais, especialmente os das populações autóctones; reconhecer a contribuição dos conhecimentos tradicionais para a proteção ambiental e a gestão dos recursos naturais e favorecer as sinergias entre a ciência moderna e os conhecimentos locais. — 15. Apoiar a mobilidade de criadores, artistas, pesquisadores, cientistas e intelectuais e o desenvolvimento de programas e associações internacionais de pesquisa, procurando, ao mesmo tempo, preservar e aumentar a capacidade criativa dos países em desenvolvimento e em transição. — 16. Garantir a proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos, de modo a fomentar o desenvolvimento da criatividade contemporânea e uma remuneração justa do trabalho criativo, defendendo, ao mesmo tempo, o direito público de acesso à cultura, conforme o Artigo 27 da Declaração Universal de Direitos Humanos. — 17. Ajudar a criação ou a consolidação de indústrias culturais nos países em desenvolvimento e nos países em transição e, com este propósito, cooperar para desenvolvimento das infraestruturas e das capacidades necessárias, apoiar a criação de mercados locais viáveis e facilitar o acesso dos bens culturais desses países ao mercado mundial e às redes de distribuição internacionais. — 18. Elaborar políticas culturais que promovam os princípios inscritos na presente Declaração, inclusive mediante mecanismos de apoio à execução e/ou de marcos reguladores apropriados, respeitando as obrigações internacionais de cada Estado. — 19. Envolver os diferentes setores da sociedade civil na definição das políticas públicas de salvaguarda e promoção da diversidade cultural. — 20. Reconhecer e fomentar a contribuição que o setor privado pode aportar à valorização da diversidade cultural e facilitar, com esse propósito, a criação de espaços de diálogo entre o setor público e o privado. — Os Estados Membros recomendam ao Diretor Geral que, ao executar os programas da UNESCO, leve em consideração os objetivos enunciados no presente Plano de Ação e que o comunique aos organismos do sistema das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais e não-governamentais interessadas, de modo a reforçar a sinergia das medidas que sejam adotadas em favor da diversidade cultural. — [1] Entre os quais figuram, em particular, o acordo de Florença de 1950 e seu Protocolo de Nairobi de 1976, a Convenção Universal sobre Direitos de Autor, de 1952, a Declaração dos Princípios de Cooperação Cultural Internacional de 1966, a Convenção sobre as Medidas que Devem Adotar-se para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência de Propriedade Ilícita de Bens Culturais, de 1970, a Convenção para a Proteção do Património Mundial Cultural e Natural de 1972, a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, de 1978, a Recomendação relativa à condição do Artista, de 1980 e a Recomendação sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular, de 1989. — [2] Definição conforme as conclusões da Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais (MONDIACULT, México, 1982), da Comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento (Nossa Diversidade Criadora, 1995) e da Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento (Estocolmo, 1998).